Deep Web – Sanções penais para a má utilização da tecnologia alinhada ao anonimato

     A Deep Web (Dark Web, Dark Net ou Hidden Web), é simplesmente uma parte da Web que não é indexada por motores de buscas (Google, Bing, Yahoo), sendo apenas acessível a um grupo privado e seletivo de pessoas que desejam se comunicar de forma anônima, ficando oculta ao grande público. Em regra, a Deep Web é a camada da internet que não pode ser acessada através de navegadores comuns e nem com mecanismo de buscas, porque todo o trafego de dados é criptografado, teoricamente nada é rastreado.

     Entretanto, seu acesso se dá por diversos meios, um deles e o mais popular é o navegador TOR (The Onion Router), que atualmente é denominado como Tor Project (ONG), inicialmente desenvolvido pelo Laboratório de pesquisa da Marinha dos Estados Unidos, visando o anonimato na comunicação entre as fragatas para não serem interceptados por inimigos e nem que saibam a sua localização geográfica das ordens emitidas.

     Em contra partida, diversos cibercriminoso se beneficiam dos recursos disponibilizados na Deep Web, prevalecendo o anonimato para praticar atos ilícitos. Não é recomendado navegar em águas desconhecidas e sombrias da internet, pois na Dark Net são testado diversos tipos de técnicas desconhecidas por grandes empresas de antivírus. O Ransoware, teve seu inicio de propagação na Deep Web, que através de investigações de White Hackers descobriram um cibercriminoso de língua russa sendo o vendedor do malware. A criminalidade da Deep Web não para por ai,  principalmente no que se refere a tráfico de drogas, tráfico de armas, encomendar assassinato, canibalismo, racismo, nazismo, material pornográfico, parafilias, pedofilia, necrofilia, zoofilia e etc, tudo comercializável  em sites, Fóruns e Chans através de moeda virtual por criminosos.

     Autoridades do mundo inteiro e inclusive o centro de inteligência da Policia Federal estão na Deep Web monitorando a cada movimento de quem está lá dentro, com agentes infiltrados se passando por usuários para obter mais informações e tentar antecipar as ações e desmascarar os criminosos digitais. Não existe crime perfeito! Sed Lex Dura Lex

Penas previstas para os crimes cometidos na internet, citados acima no artigo:
  • Crime de pornografia infantil

Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.


  • Crime de tráfico de drogas

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (Art. 33, Código Penal)

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


  • Crime de tráfico de armas

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente. (Art. 18, Código Penal)

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 19. Nos crimes previstos nos Arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.  (Art. 19, Código Penal)


  • Crime de injúria

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. (Art. 140, Código Penal)

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.


  • Crime de invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 30.11.2012)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Deep Web – Sanções penais para a má utilização da tecnologia alinhada ao anonimato

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